Mudanças no ITCMD em relação a planejamento sucessório
Mudanças no ITCMD em relação a planejamento sucessório
Na última terça-feira, 13.08, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 que, junto da instituição do Comitê de Gestão, do procedimento administrativo de tributário de lançamento, arrecadação e distribuição do novo Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), também disciplinou sobre mudanças significativas no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), que irão refletir em como os planejamentos sucessórios serão realizados.
Uma das principais mudanças é a utilização do valor de mercado do bem como base de cálculo do imposto. Esta disposição terá reflexos na transmissão de quotas ou participações societárias, em que destacamos as holdings, que se utilizam do valor contábil – muitas vezes, subvalorizado – dos seus ativos.
A figura do trust (estrutura contratual de planejamento sucessório em que um gestor administra os bens até que sejam transmitidos aos beneficiários) também será objeto de incidência do ITCMD. O Projeto de Lei nº 108/2024 estabelece que o imposto incidirá sobre o trust quando do falecimento do seu instituidor ou, se ocorrida em vida, quando da doação pelo instituidor.
A inovação fica por conta da tributação dos planos de previdência privada, sejam por meio de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). A inserção dos planos de previdência privada no planejamento sucessório se dava justamente em razão da ausência de tributação sobre tais veículos de investimento em alguns estados. Os valores devidos a título do referido imposto serão retidos pela instituição pelas entidades de previdência complementar no momento da transmissão. Entretanto, o Projeto de Lei nº 108/2024 dispõe a não incidência do ITCMD sobre a transmissão da previdência privada sob a forma de VGBL, instituída há mais de cinco anos desde o aporte inicial.
Fugindo à órbita do planejamento sucessório, o Projeto de Lei nº 108/2024 ainda instituiu que também será considerada como doação a distribuição desproporcional de dividendos, quando a empresa fizer o pagamento dos referidos proventos de forma deliberadamente diferenciada entre os seus sócios ou acionistas, sem justificativa negocial passível de comprovação.
O texto ainda será objeto de votação pelo Senado, devendo ser encaminhado, na sequência, para sanção ou veto do Presidente da República.
Rodrigo Luiz Martinho Berti Advogado – Empresarial, Direito Público e Regulatório – GBFP Advogados
OAB/SP 447.531

